segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Mare Clausum

Mare clausum é um termo legal latim que em português se traduz literalmente como "mar fechado". Refere-se a qualquer mar ou massa de água navegável que esteja sob a jurisdição de um país, sendo vedada a outras nações. Historicamente, Portugal e Espanha defenderam a política de "Mare clausum" durante o período dos descobrimentos e da expansão colonial. O que viria a ser contestado por outras nações europeias. Em 1609, na obra Mare Liberum, Hugo Grotius formulou um novo princípio, segundo o qual o mar era território internacional, com todas as nações livres de o utilizar. A Inglaterra, em competição cerrada com os holandeses pelo domínio do comércio mundial, opôs-se a esta ideia e procurou provar que o mar era na prática tão passível de ser apropriado quanto o território terrestre. Da controvérsia gerada entre estas duas visões, encontrou-se uma base sustentável, limitando o domínio marítimo à distância de um tiro defensivo de canhão. Este seria universalmente adoptado e estabelecido como o limite das três milhas marítimas da costa.


História

Antecedentes

No Direito clássico o mar não era dividido por territórios. Contudo desde a Idade Média cidades-estado como a República de Génova e a República de Veneza reclamavam o "Mare clausum" no Mediterrâneo, tal como os reinos nórdicos e a Inglaterra, impondo taxas de passagem, monopólios de pesca e até bloqueios a navios estrangeiros nos seus mares.



O Mare Clausum dos Descobrimentos

Com o advento da Era dos Descobrimentos, entre os séculos XV e XVII, a navegação marítima além de costeira tornou-se oceânica. Assim, a preocupação com as águas centrou-se nas rotas de longo curso. Os países da Península Ibérica foram pioneiros neste processo, procurando obter para si, em exclusivo, os direitos sobre as terras descobertas e a descobrir, dentro de uma política de mercantilismo.
Diante da quantidade de novas terras e do afluxo de riqueza resultante, Portugal e Castela passaram a competir abertamente. Para evitar hostilidades, recorreram à política de sigilo e à via diplomática, na qual se destacaram a assinatura do Tratado das Alcáçovas em 1479 e do Tratado de Tordesilhas em 1494.
Com a descoberta do caminho marítimo para a Índia e da rota de Manila este último tratado constituiu-se no formador do conceito de "Mare Clausum". O próprio titulo dos reis portugueses denunciava esta pretensão ao exclusivo dos mares: "Rei de Portugal e dos Algarves, d'Aquém e d'Além-Mar em África, Senhor do Comércio, da Conquista e da Navegação da Arábia, Pérsia e Índia". O papado contribuía para legitimar e reforçar essas pretensões. Como o papa Nicolau V, que pela bula Romanus Pontifex de 1455, proibira a navegação nos mares exclusivos dos portugueses sem a autorização do rei de Portugal.
João II de Portugal, Manuel I de Portugal, os Reis Católicos e Carlos I de Espanha consagrariam o princípio do "Mare Clausum" e dar-lhe-iam a sua maior amplitude e universalidade, baseados em justificações jurídicas e filosóficas, além de punições para quem ousasse usurpá-lo. As Ordenações Manuelinas e as Filipinas em Portugal são exemplo disso. Este princípio pressupunha também o domínio militar dos mares e a colonização das regiões adjacentes.
Esta política foi mal recebida por nações europeias como a França, Holanda e Inglaterra, que reivindicaram, apoderando-se dos mares pela força, pelo corso e pirataria de rotas, produtos e colónias, por intermédio das suas Companhias majestáticas, com objectivos militares e expansionistas.


Mare Clausum "versus" Mare Liberum
Em 1603 o navio mercante português "Santa Catarina" foi capturado em alto-mar, ao largo de Singapura, pelo capitão holandês Jacob van Heemskerk, então a serviço da Companhia Holandesa das Índias Orientais. O feito gerou protestos internacionais, e até mesmo nos Países Baixos. Para defender-se, os representantes da companhia procuraram o jovem e renomado jurista Hugo Grotius.
No ano seguinte, em 1604, Grotius formulou uma extensa defesa sobre os princípios de justiça natural denominada provisoriamente de "De Indis". Num dos capítulos, denominado "De Mare Liberum" ("Sobre o Mar Livre"), Grotius defendia o princípio de que o mar era um território internacional e todas as nações livres de utilizá-lo para comércio.
Grotius, ao advogar o "Mare Liberum", deu uma sustentação ideológica para que os holandeses quebrassem vários monopólios comerciais, utilizando a sua formidável potência naval para estabelecer depois o seu próprio monopólio.
As reacções não se fizeram esperar: A Inglaterra, em competição cerrada com os holandeses pelo domínio do comércio mundial, opôs-se a esta ideia e reclamou a soberania sobre as águas que rodeavam as ilhas Britânicas.
Para sustentar os seus argumentos, os ingleses basearam-se nos argumentos do jurista John Selden, que reformulou o conceito de "Mare Clausum". Na obra "Mare clausum", de 1635, John Selden procurou provar que o mar era na prática tão passível de ser apropriado quanto o território terrestre. Por esta nova interpretação, o mar era equiparado a um território continental e, como tal, podia ser conquistado.
Na controvérsia gerada pelo conflito entre estas duas visões, os estados marítimos acabariam por moderar as suas exigências de domínio marítimo, baseando-se no princípio de que o território se estendia para o largo a partir de terra. Uma base sustentável foi encontrada em 1702 por Cornelius Bynkershoek no seu De dominio maris, restringindo o domínio marítimo até à distância em que um tiro de canhão seria capaz de defendê-lo. Este seria universalmente adoptado e estabelecido no limite das três milhas marítimas da costa.

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